DECRETO N° 3.988, DE 29 DE MAIO DE 2020 - MARCANAU/CE

DECRETO N° 3.988, DE 29 DE MAIO DE 2020 - MARCANAU/CE

*Publicado no DOM, de Maracanau, de 29/05/2020

PRORROGA, EM ÃMBITO MUNICIPAL, o PONTO FACULTATIVO DE QUE TRATA os EXPEDIENTES DOS DIAS DE Iº A 30 DE JUNHO DE 2020, NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, AS MEDIDAS RESTRITIVAs DE CONTENÇÃO A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA o ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DURANTE AS SITUAÇOES DE EMERGENCIA E CALAMIDADE PÚBLICA, DE QUE TRATA OS DECRETOS NºS 3.942, DE 17 DE MARÇO DE 2020 E 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Municipio de Maracanaú, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 3942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Municipio de Maracanaú ante O contexto da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo corona virus (COVID-l9) definida pela Organização Mundial de Saúde e decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3969, de 13 de abril de 2020, que reconheceu, exclusivamente para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de 2000, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n“ 101/2000, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município do Maracanaú para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia do novo corona virus (SARS-COV2), causador da COVlD-l9, com efeitos ate' 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO O Decreto Legislativo nº 546, de 17 de abril de 2020, que reconheceu, para os fins previstos nos incisos I e 11 do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios cearenses;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3985, de 11 de maio de 2020, que prorrogou o ponto facultativo dos expedientes compreendidos entre os dias 13 e 31 de maio de 2020, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. salvo para os equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população e aos órgãos definidos no an. 3“ deste Decreto que permanecem em regime de plantão;

CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde. a doença demonstra tendência a um avanço ainda de forma exponencial em todo o Estado do Ceará, com maior concentração no municipio de Fortalem, cidade limítrofe ao município de Maracanaú, oportunidade que sobrecarregará o sistema de saúde local, o qual já se encontra no limite de sua

CONSIDERANDO os dados contidos no relatório epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde que apontam para um crescimento do número de óbitos e contágios no Estado do Ceará por conta da COVID—l9, com especial gravidade em Fortaleza e Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do numero de contagios e de óbitos pelo novo coronavirus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, continuar com as medidas de isolamento social rigida já adotadas, levando em consideração o atual cenário de contágios e de óbitos;

CONSIDERANDO ainda, que o estabelecimento de uma política de isolamento social mais rígida passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas ainda mais restritivas à circulação de pessoas e de veiculos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO, por fim, que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Estado do Ceará, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rigida,

DECRETA:

CAPÍTULO 1 DISPOSIÇOES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o ponto facultativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Municipio de Maracanaú, disciplina o horário de expediente dos servidores públicos municipais, suspensão das atividades educacionais presenciais, suspende a concessão de ferias, medidas restritivas de contenção a disseminação da COVID-19 e a politica de isolamento social rigida para o enfrentamento da pandemia, consistente no uso obrigatório de máscara durante a circulação de pessoas e veiculos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO 11 , DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Art. 2º. Fica prorrogado o ponto facultativo dos expedientes compreendidos entre os dias de 1º a 30 de junho de 2020, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para os equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população e aos órgãos definidos no art. 3º deste Decreto que permanecem em regime de plantão.

Parágrafo Único: O disposto no “caput“, deste artigo, não se aplica a Secretaria de Saúde (Sede),
bem como aos seus equipamentos públicos (Unidades Básicas de Saude - UBS, Unidade de
Atendimento Básico - UAB e Unidade de Pronto Atendimento - UPA) e ao Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda, bem assim ao Hospital da Mulher Eneida Soares Pessoa (Anexo ao
HMJEH), que funcionarão regularmente nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de 2013.

Art. 3º. Permanecem em regime de plantão, no periodo de que trata o art. 2º deste Decreto, para o funcionamento dos seguintes órgãos públicos e respectivos setores, como forma de auxiliar a execução dos serviços essenciais de atendimento à população:

I — Procuradoria-Geral do Município;

II — Controladoria-Geral do Município;

III - A Secretaria de Infraestmtura;

IV — Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;

V — Comissões de Pregões e de Licitação;

VI — Secretaria de Assistência Social e Cidadania;

VII — Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;

VIII - Secretaria de Defesa Social e:

IX — Guarda Municipal de Maracanaú;

X — Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes;

XI — Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

XII 7 Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano;

XIII , Secretaria do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo.

XIV , Assessoria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo,

§ 1º. O horário de funcionamento dos órgãos públicos que funcionarem em regime de plantão de que trata o art. 3º será de 08h às 14h, de forma corrida, salvo para os equipamentos públicos municipais essenciais de atendimento à população, que deverá ser cumprido regularmente, nos termos do Decreto nº 2.722. de 02 dejaneiro de 2013.

§ 2º. O regime de plantão implantado no período de ponto facultativo de que trata o art. 2º para os órgãos públicos mencionados no art. 3º será exclusivamente para a execução dos expedientes internos, vedado o atendimento ao público em geral, salvo no que se refere a Secretaria de Saúde, ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda e ao Hospital da Mulher Eneida Soares Pessoa (Anexo ao HMJEH), que atenderão normalmente de acordo com o Decreto nº 2.722. de 02 de abril de 2013.

Art. 4º. Havendo necessidade de funcionamento do expediente dos órgãos públicos não auxiliares da execução dos serviços essenciais de atendimento à população, o titular do órgão público municipal poderá convocar servidores públicos para trabalharem internamente. em regime de plantão e adotará sistema de rodízio, com a finalidade de evitar a descontinuidade dos procedimentos administrativos. observando-se sempre os § 1º e § 2º do art. 3º.

Art. 5º. A Administração Pública Municipal deverá adotar sistema de rodízio para os servidores públicos municipais dos órgãos públicos em regime de plantão, salvo para os profissionais da área da saúde do Município de Maracanaú.

Parágrafo Único: o sistema de rodízio deverá ser realimdo de forma organizada e planejada para evitar a descontinuidade das atividades funcionais essenciais de cada órgão plantonista, sempre com a finalidade de impedir a aglomeração de servidores públicos no ambiente de trabalho.

Art. 6º. A Administração Pública Municipal, por seus órgãos municipais, poderá adotar o regime de teletrabalho/trabalho remoto/home office destinados exclusivamente aos servidores públicos participantes do sistema de rodizio,

Art. 7º. Os servidores públicos municipais que se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos, os portadores de doença crônica, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os de doença respiratória crônica, os hipertensos, os de doenças oncologicas, bem como aqueles com determinação medica, os pacientes em tratamento ou finalizado de combate ao câncer, as grávidas e as puérperas, estão dispensados do trabalho presencial, com autorimção do titular da pasta, devendo exercer suas atividades em suas residências (teletrabalho/trabalho remoto/home office), salvo para os profissionais da area da saúde.

Art. 8º. Os servidores públicos municipais suspeitos de apresentarem infecção humana pelo COVID-19, mediante autorização do titular do órgão, estão dispensados do trabalho, desde que tenham histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; histórico de contato proximo de caso suspeito para o COVID-19, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; contato próximo de caso confirmado de COVID-19 em laboratório, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas indicados no art. 7º deste Decreto.

CAPÍTULO III , DO PODER DE POLICIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Art. 9º. A circulação da frota do transporte público municipal regular e complementar de passageiros deverá atender a demanda de passageiros, adotandose todas as medidas de higienização diária dos veiculos e de distanciamento dos usuários no interior dos veiculos, inclusive a higienização no inicio e final de cada viagem.

§ 1º. É vedada a circulação dos transportes públicos de que trata o caput deste artigo, de seus responsáveis, motorista e cobrador, sem a utilização de máscara de proteção,

§ 2º. Fica proibida, a partir da publicação deste Decreto, circulação de passageiros de transporte público municipal regular e complementar sem o uso de máscara de proteção.

§ 3º. Recomendar, a partir da publicação deste Decreto, a não circulação de passageiros em pé no transporte público municipal regular e complementar.

Art. 10. Os permissionários do sistema de transporte particular de passageiros (táxi e mototáxi) somente poderão circular pelas vias públicas utilizando máscara de proteção, adotando-se as medidas de higienização com álcool a 70%, preferencialmente em gel, no inicio e ao final de cada viagem.

Parágrafo Unico. Os usuários do transporte de que trata o caput, deste artigo, deverão utilizar máscara de proteção, oingatoriamente.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 11. Permanece suspensa, a partir de lº dejunho de 2020, as atividades educacionais presenciais em toda rede municipal pública de ensino.

Parágrafo Unico: A partir de lº de junho de 2020, e enquanto durar o isolamento social rigido, os dias letivos serão realizados mediante atividades não presenciais, conforme Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação e Regulamento da Secretaria de Educação, desde que viável operacionalmente,

Art. 12. Recomendar, a partir da publicação deste Decreto, a suspensão das atividades educacionais presenciais em estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior.

Parágrafo Único: A suspensão a que se refere o capul, deste artigo, não impede os estabelecimentos privados de ensino de promoverem atividades de natureza remota, podendo as atividades administrativas internas dos estabelecimentos de ensino funcionar com a finalidade de preparar de aulas para transmissão virtual.

CAPÍTULO v Do USO DE BENS PUBLICOS

Art. 13. Proibir. no âmbito do Municipio de Maracanaú, até o dia 30 dejunho de 2020:

I - eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público;

II — quaisquer atividades coletivas presenciais em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas;

III - atividades presenciais para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração.

CAPÍTULO VI DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 14. Recomendar o isolamento social rigido da população no âmbito municipal com o objetivode evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavirus, bem como o distanciamento social minimo, organizado em Filas, dentro e fora dos estabelecimentos industriais, comerciais e dos serviços,

Art. 15. Os serviços e atividades autorizados a funcionar. de acordo com O Plano de retomada Gradual e Responsavel das atividades econômicas e comportamentais do governo do Estado do Ceará, composto de uma Fase de Transição, e mais quatro fases, no municipio de Maracanaú, no periodo de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomera nos estabelecimentos, preservar o distanciamento minimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionarios, bem como todos protocolos de segurança para evitar a contaminação por Coronavírus, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I — disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II — uso obrigatório, por todos os trabalhadores, de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III — dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2,00m (dois metros);

IV — autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V — atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVlD-l9.

§ 1º. No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar avisos, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção e do dever de distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) entre as pessoas,

§ 2º. As restrições previstas no inciso III, do caput deste artigo, não se aplicam aos serviços
públicos essenciais relativos a saude e a segurança.

Art. 16. É obrigatório, em todo o território do Municipio de Maracanaú, a partir da publicação deste Decreto, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte particular, público regular ou complementar, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao publico.

Parágrafo único: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em lei, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos ou particulares de acesso ao público, em transporte particular ou público regular ou complementar. individual ou coletivo, bem como adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 17. Fica proibida, no municipio de Maracanaú, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único: Ficam também vedadas, nos termos do caput deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas no art. 19 deste Decreto.

Art. 18. A circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, fica adstrita ao uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais a subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único: Os agentes públicos, especialmente os profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19 não estão sujeitos as restrições de deslocamento.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 19. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientimção da comunidade quanto à imponência das medidas de isolamento e distanciamento social rigida, bem como de permanência domiciliar,

Art. 20. Recomendar ao condutor e acompanhante(s) de veiculo de qualquer natureza quando da circulação em vias públicas o uso de máscara de proteção, bem como a higienização do veiculo ao sair de sua residência.

Art. 21. Suspender enquanto perdura a situação de emergência no municipio de Maracanaú de que trata o Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 546, de 17 de abril de 2020, a ocorrência do estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 3969, de 13 de abril de 2020, a concessão das férias de que trata os arts. 49 ao 56, da Lei Municipal nº 447 de 19 de setembro de 1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Municipio de Maracanaú.

CAPÍTULO IX DO DEVER GERAL DE COOPERAÇAO SOCIAL

Art. 22. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o periodo de vigência das medidas da politica de isolamento e distanciamento sociais rígidas, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração. nomeadamente no cumprimento de ordens, recomendações Du instruções dos órgãos e agentes respnnSáVeís pela saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas autoridades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo coronavírus (COVID-19), criado pelo Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020 e nomeado por meio da Portaria nº 632, de 17 de março de 2020.

Art. 24. Ficam ratificadas, para os fms deste Decreto, todas as normas já adotadas, no âmbito do município de Maracanaú, acerca das medidas de enfrentamento do COVID-19,

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam—se as disposições em contrário.

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 29 DE MAIO DE 2020.

Data: 29/05/2020